Coisas que o consumidor precisa saber


Workshop é voltado a lojistas e comerciantes de Canoinhas/Reprodução

Detalhes importantes que destacam seus direitos como consumidor 

 

 

Inadimplente ou não, consumidor deve ser notificado antes de ter nome negativado. … Poucos sabem, porém, que o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 3º) obriga o fornecedor a comunicar previamente e por escrito sobre qualquer abertura de cadastro, ficha, registro ou dados pessoais dos consumidores. A Lei concede ao consumidor a chance de, primeiro, evitar que seu nome seja negativado e, segundo, verificar se as informações do cadastro, bem como sua fonte, condizem com a verdade

 

 

Exclusão do registro registro de dívida

De acordo com a Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Cabe salientar que se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito. Esses cadastros de proteção ao crédito são chamados pela doutrina de “arquivos de consumo” e podem ser divididos em duas espécies:

 

 

A) Bancos de dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas. Exs: SPC e SERASA.

 

 

B) Cadastros de consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da empresa e não para compartilhar com outros fornecedores.
Caso o devedor pague a dívida, cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

 

 

O termo inicial para a contagem do prazo é da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

 

 

Ademais, ressalta-se que é possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente dos 5 dias, desde que não seja abusivo.

 

 

É importante fazer o seguinte questionamento: O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias? A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.

 

Cadastro negativo 

SPC e Serasa são obrigados a retirar negativação após 5 anos da dívida? A regra é clara: todas as dívidas têm um prazo determinado para prescrever. Após 5 anos da negativação, as dívidas não podem aparecer mais nos serviços de proteção ao crédito, nos birôs como SPC Brasil, Serasa Experian, Boa Vista e Quod.





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