Apesar de condenado a 21 anos e não comparecer a júri, réu segue em liberdade


Fórum da comarca de Canoinhas sediará evento/Fátima Santos

Juiz que presidiu o júri não viu perigo em rapaz que matou tio com um machado porque ele “gemia de dor”

 

 

 

A condenação por júri popular de Edinei Alves Barbosa a 21 anos e quatro meses de prisão na sexta-feira, 28, não garantiu que ele retornasse à Unidade Prisional Avançada (UPA) de Canoinhas. Edinei é acusado de matar seu tio, Ari Barbosa, de 63 anos, na madrugada de 8 de abril de 2017, dentro de casa na rua Miguel Schissel Sobrinho, distrito do Campo d’Água Verde, em Canoinhas.

 

 

 

Segundo a Polícia Militar, à época, Edinei confessou ter matado o tio a golpes de machado na cabeça e no pescoço porque o tio gemia de dor por causa de problemas de saúde. Ele mesmo chamou a Polícia e contou detalhes do assassinato.

 

 

 

Edinei, que não compareceu ao próprio julgamento, está solto desde 5 de março de 2018, em razão da decisão de pronúncia, fase que encerra a chamada primeira fase da ação penal, a partir da qual o processo avança à fase de plenário.

 

 

 

 

O juiz Fernando Curi, que presidiu o julgamento, alegou que o réu não deve ser preso porque desde que posto em liberdade, “não houve notícia de que ele tenha se envolvido em atividades ilícitas”. Segue na sentença afirmando que “ou seja, está solto há quase 2 anos e não voltou a ser acusado de cometer outros atos violentos. Assim, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Como dito, o réu não dá indícios de que provoque risco à ordem pública. A instrução já se encerrou e o fato de ter sido declarada sua revelia, por não ter comparecido a esta sessão de julgamento, é insuficiente para a decretação de sua prisão.”

 

 

 

 

Antes disso, na mesma sentença, o juiz tece comentários a respeito da nova lei anticrime, citando a alínea e do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal: ” […] ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. “O dispositivo padece de inconstitucionalidade, como outras normas que tentaram e tentam proibir a liberdade provisória”, na visão do juiz. Ele aponta contradição com o artigo 5º da Constituição Federal. “Tais normas invertem a ordem constitucional e legal de ser a liberdade a regra e a prisão a exceção, retirando do juiz, no caso concreto, a faculdade de avaliar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para decretar a prisão”. O juiz segue argumentando que não há uma conclusão final pela culpa do réu, lembrando que a decisão é de primeira instância.

 

 

 

 

“Da decisão do júri, cabe apelação em que podem ser amplamente discutidas questões formais e de mérito, podendo haver novo júri tanto por reexame formal do procedimento como também material, no reexame da decisão de mérito tomada pelos jurados”, cita se referindo aos juristas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa. “Ao não se revestir de caráter cautelar, sem portanto analisar o periculum libertatis e a necessidade efetiva da prisão, converte-se em uma prisão irracional, desproporcional e perigosíssima, dada a real possibilidade de reversão já em segundo grau (sem mencionar ainda a possibilidade de reexame e anulação do júri em sede de recurso especial e extraordinário)”, segue citando os mesmos juristas.

 

 

 

Advogados ouvidos pelo JMais disseram que apesar de incorrer no excesso de zelo pela legislação, o juiz agiu corretamente. Atentam, no entanto que essa posição garantista tende a ser revertida com facilidade no Tribunal de Justiça. Se houver confirmação da sentença, eventuais inconstitucionalidades podem ser contestadas, ainda, no Supremo.

 

 

 

PRESCRIÇÃO

A posição do juiz de aguardar o trânsito em julgado esbarra na morosidade do Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estima que cerca de 30% das ações sob responsabilidade do Tribunal do Júri prescrevem, ou seja, perdem a validade por causa da longa tramitação, o que, na prática, impede o Estado de punir os investigados e reforça a sensação de impunidade.

 

 

Vão a júri popular crimes como homicídio, aborto e incitação ao suicídio. Um caso emblemático chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013. Um homem denunciado por tentativa de homicídio em 1994 foi condenado a oito anos de prisão. Ele entrou com uma série de recursos e conseguiu anular a sentença. Dezenove anos depois, o Supremo chegou a uma conclusão: o crime prescreveu.

 

 

 

O presidente do STF, Dias Toffoli, quer que a Corte também analise agora a possibilidade de início da execução de pena após sentença do Tribunal do Júri.

 

 

 

“O Poder Judiciário deve estar comprometido com o combate aos crimes dolosos contra a vida – verdadeira e trágica epidemia em nosso País -, dando prioridade aos julgamentos dos Tribunais do Júri, evitando-se prescrições, adiamentos e dando prioridade máxima aos casos de feminicídios”, disse Toffoli em entrevista ao jornal O Estado de S.Paulo.

 

 

 

Toffoli entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), no  dia 19 de fevereiro, uma proposta para dar mais agilidade aos julgamentos. O texto foi preparado por um grupo de trabalho do CNJ coordenado pelo ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

 

 

Entre as principais medidas sugeridas estão a redução do número de jurados de sete para cinco e do tempo de debates para casos de homicídios simples e até a previsão de multa e sanção disciplinar para promotores e advogados que abandonarem as sessões. Além disso, outro ponto destacado é que, hoje em dia, muitos julgamentos são adiados por causa de ausência de testemunha. A ideia é que um julgamento não seja impedido se uma testemunha já ouvida na primeira fase deixar de comparecer novamente à Justiça, a menos que uma das partes demonstre haver, de fato, algo novo a ser informado por aquela pessoa.

 

 

 

No Brasil, os jurados não podem se comunicar entre si durante o julgamento, o voto de cada um é sigiloso e o resultado da maioria simples implica na absolvição ou na condenação do réu. Já nos Estados Unidos, os integrantes do júri podem debater o caso. Para condenar alguém, no entanto, é preciso que o entendimento dos jurados seja unânime.





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