O contrato e o Código de Defesa do Consumidor


Nele estão descritos os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor

 

 

Contrato é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor.

 

 

 

 

Os contratos feitos para esse tipo de relação, a relação de consumo,  também possuem regras próprias que devem ser observadas visando a segurança jurídica. Tais regras estão do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

 

 

 

Antes de qualquer coisa, é salutar que tenhamos a definição de relação de consumo: Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.

 

 

 

Inicialmente, cumpre salientar que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Artigo 47 do CDC) e que é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista em Lei (Artigo 25 do CDC).

 

 

 

 

Além disso, insta mencionar que o consumidor possui proteção legal contra cláusulas abusivas ou impostas e o direito a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (Artigo IV e V do CDC).

 

 

 

Destaque-se também que o contrato consumerista não obriga o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (Artigo 46 do CDC). Além disso, a informação ou publicidade veiculada integra o contrato de consumo que vier a ser celebrado (Artigo 30 do CDC).

 

 

 

CDC versa também que certos tipos de cláusulas são nulas de pleno direito em contratos de consumo, tais como as que (Artigo 51 do CDC): impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos na Lei; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

 

 

 

Destaque-se que, em regra, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (Artigo 51§ 2º do CDC) e é facultado a qualquer consumidor ajuizar ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no CDC ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes (Artigo 51§ 4º do CDC).

 

 

 

 

Por fim, destaque-se que nos contratos de adesão (contratos onde as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo) as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (Artigo 54§ 4º do CDC).

 

 

 

 

 

SAIBA MAIS :

Contrato é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor. As regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas. Todo contrato deve ter:

 

 

 

 – letras em tamanho de fácil leitura;

 

 

 

–  linguagem simples;

 

 

 

– as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.

 

 

 

Contrato de adesão (Art. 54, CDC) é aquele que o fornecedor entrega já pronto ao consumidor. O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.

 

 

 

 

 

Cláusulas Abusivas e Proibidas

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em benefício do fornecedor. Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que cancele essas cláusulas do contrato.

 

 

 

 

Não assine um contrato que tiver cláusulas abusivas, como, por exemplo, as que:

 

 

 

 – diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor; proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa qualidade;

 

 

– estabeleçam obrigações para outras pessoas, além do fornecedor ou consumidor. O contrato é só entre o fornecedor e o consumidor;

 

 

 

– coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;

 

 

– obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo judicial;

 

 

 

– proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor;

 

 

– autorizem o fornecedor a alterar o preço;

 

 

 

– permitam ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização do consumidor;

 

 

 

– façam o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de não obedecer ao contrato e quando já estiver prevista a retomada do produto.





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