Cobrança de couvert por restaurantes: saiba quais são seus direitos!


Saiba que  tipos de couvert temos e quando eles podem ser cobrados

 

Quem nunca foi a um restaurante e  mesmo sem pedir, o estabelecimento lhe trouxe uma cestinha de aperitivos sólidos, tipo um pãozinho, um amendoim e  até uma saladinha?

 

 

 

E se você chega num restaurante ou bar e lá tem música ao vivo. Este serviço é cobrado.

 

 

 

 

 

 Então é importante  saber que  tipos de couvert temos e quando eles podem ser cobrados: 

 

 

 

 

COUVERT DE MESA

As variedades oferecidas ao consumidor como tira gosto (petiscos, pães, patês, etc.), enquanto este espera pelo prato solicitado, são conhecidas como couvert. O preço do couvert deve estar obrigatoriamente constar do cardápio, além de estar afixado na tabela de preços exposta na porta do estabelecimento. O consumidor deve lembrar que o couvert é opcional e, caso não seja de seu interesse, pode ser recusado.

 

 

 

couvert de mesa, é, afinal, uma cortesia oferecida pelo restaurante ou uma prática abusiva que fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC)? Importante é que se não tiver pedido ou não souber do custo adicional, não pague.

 

 

 

 

Caso você não tenha pedido essa entrada, ou se o garçom não tiver comunicado previamente sobre sua cobrança antes de trazê-la à mesa, ela deve ser considerada uma “amostra grátis” e não deve gerar qualquer custo. Agora, se  constar no cardápio, com clareza,  o preço do couvert e mesmo que  você não tenha solicitado,  lhe foi trazido e você consumir,  tem-se o que se chama de aceite tácito e vai ter que pagar.

 

 

 

 

 

COUVERT ARTÍSTICO

A cobrança do Couvert artístico por bares e restaurantes têm se tornado cada vez mais comum. Ainda que não exista uma lei que regulamente o pagamento, o consumidor deve arcar com o valor, mas há exceções.

 

 

O Couvert artístico é aquele valor ou aquela taxa cobrada individualmente em restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos com música ao vivo, show e demais performances artísticas.

 

 

Entretanto, essa taxa para ser cobrada deve respeitar algumas questões, como:

 

 

 

Informação prévia ao consumidor

O consumidor deve ser previamente comunicado, nos termos do art. 6º, III do CDC, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente, na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor.

 

 

Não sendo respeitada a regra para essa comunicação, “o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

 

 

Atrações musicais e culturais ao vivo

A cobrança deve ser feita apenas para atrações musicais e culturais ao vivo. Ou seja, a cobrança de música ambiente, que seja gravada, ou em telão, transmissão de jogos de futebol, transmissão de shows e atrações artísticas em telão, é ilegal.

 

 

 

A cobrança só é justificada com a presença do profissional no local, que receba remuneração, de forma já combinada com o estabelecimento.

 

 

 

 

Local sem acesso a atração

O consumidor que estiver em um local dentro do estabelecimento, que seja reservado ou que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado, não deve ser cobrado.

 

 

 

 

Nesse caso, pode solicitar para que o bar ou restaurante retire a taxa do valor final da conta.

 

 

 

 

Taxa de serviço sobre o couvert

Alguns estabelecimentos que cobram o couvert artístico ainda calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert.

 

 

 

Contudo, essa cobrança, não é permitida. Trata-se de prática abusiva e obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, porque além da cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta.

 

 

 

 

 

Cardápio – Os restaurantes são obrigados a afixar, na parte externa do estabelecimento, o similar do cardápio oferecido pelo estabelecimento, bem como quaisquer taxas, acréscimos ou valores que possam ser cobrados do cliente, inclusive couvert ou couvert artístico.





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