Você tem costume de olhar a validade dos produtos que compra? Não? Pois deveria!
Desde 1940, o Código Penal prevê que é crime “vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, entregar para consumo produto prejudicial à saúde”, mas até então nada se falava sobre “prazo de validade” e “relação de consumo”.
Essa novidade surgiu em nossas vidas apenas em setembro de 1990, com a instituição do Código de Defesa do Consumidor, que toma por obrigatório, na oferta e apresentação de um produto ou serviço, entre outros, o prazo de validade:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Este mesmo Código de Defesa do Consumidor, além de outras previsões, define produto impróprio para o consumo, como sendo produto com prazo de validade vencido; produto deteriorado, alterado, adulterado, avariado, falsificado, corrompido, fraudado, nocivo à vida ou á saúde, perigoso ou em desacordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação e/ ou produto inadequado ao fim a que se destina.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando você compra um produto impróprio para o consumo, seja com prazo de validade vencido, avariado, ou qualquer outro defeito, o lojista ou o fornecedor tem o prazo de 30 para trocar ou consertar esse produto. Mas se este prazo não for obedecido, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e /ou o o abatimento proporcional do preço.
A defesa dos nossos direitos como consumidores não parou por ai. Logo após o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8137/90, veio definir como crime contra as relações de consumo “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.
Assim, vender produtos vencidos é crime inafiançável e pode render pena de dois a cinco anos de detenção para o responsável, empresário e até mesmo o gerente do estabelecimento, além de multa.
Além disso, aquele que embora não tenha efetivamente comprado o produto, mas apenas tenha ingerido um alimento vencido pode ser considerado consumidor e pode pleitear a responsabilização do supermercado, conforme artigos 17 e 18, parágrafo 6º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que para que a medida seja efetiva, cabe ao consumidor o importante papel de apoiar na fiscalização do produto e solicitar a aplicação da lei.
Olho vivo na validade dos produtos, especialmente nos produtos de alimentação.