Você sabe o que é juro abusivo?


Juros abusivos são taxas de juros consideradas extorsivas, sendo cobradas acima de um valor máximo previsto pelo Banco Central

 

 

 

Rara a semana que não chega alguém com um carnê na mão no meu escritório de advocacia relatando que quer fazer uma ação revisional do contrato de financiamento, especialmente de veículos, afirmando que  está tendo que pagar juros abusivos ao banco.

 

 

 

Aí peço a cópia do contrato e, após a análise, percebo que  há muitas cláusulas consideradas abusivas, mas em algumas vezes os juros cobrados não são abusivos.

 

 

 

As pessoas ainda acham que juros cobrados acima de 12% ao ano são abusivos.  Na verdade este entendimento há muito foi superado.

 

 

 

Após a promulgação da Constituição de 1988, disseminou-se o entendimento de que havia uma limitação dos juros a serem cobrados em empréstimos bancários e financiamento.

 

 

 

 

Essa ideia derivou-se do texto original contido no § 3º do Artigo 192 da Constituição Federal, que originalmente previa:

 

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

 

 

 

 

3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

 

 

 

 

Percebe-se, claramente, que o legislador constitucional tentou impor um limite legal para cobrança dos juros nas operações de outorga de crédito, estipulando o valor máximo de 12% a.a. (doze por cento) ao ano, equivalente a 1% a.m. (um por cento) ao mês.

 

 

 

Vários processos se espalharam por todo país, tendo como finalidade a revisão da prestação do financiamento do veículo, com base no seguinte argumento: TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, regra prevista no inciso V do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor :

 

 

 

 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

 

 

 

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

 

 

 

Foram milhares de ações em todo país, tanto que algumas instituições ingressaram com Ações Civis Públicas (Ações Coletivas), com a finalidade de pedir a revisão da prestação do financiamento.

 

 

 

 

A grande maioria desses processos teve resultado positivo na justiça, fazendo com que a tese de revisão da prestação do financiamento fosse bastante fortalecida.

 

 

 

Superada a fase da discussão judicial derivada do aumento da prestação em razão da vinculação com dólar, surgiu fortemente outra tese – A REVISÃO DA PRESTAÇÃO EM RAZÃO DOS JUROS ABUSIVOS.

 

 

 

 

Com base naquele precedente judicial, vários advogados passaram a ingressar com ação revisional alegando violação ao §º 3º do Artigo 192 da Constituição Federal.

 

 

 

 

 

A principal alegação era exatamente a ocorrência de JUROS ABUSIVOS, pois os contratos de financiamento de veículos regularmente fixam juros mensais acima da taxa de 1% a.m.

 

 

 

Toda comunidade jurídica estava convencida da teoria da onerosidade excessiva, e com base nesse conceito milhares de ações foram julgadas procedentes, ou seja, favoráveis aos consumidores, determinando-se a revisão do contrato de financiamento do veículo para readequar a taxa de juros à limitação constitucional.

 

 

 

A consequência, naturalmente, era a redução da prestação mensal do financiamento, inclusive com compensação daquilo que já havia sido pago antes de se ingressar com a ação.

 

 

 

 

Porém esta tese  foi superada. O Superior Tribunal de Justiça, que ao exercer a missão de pacificar a jurisprudência e acabar com a divergência, decidiu que a estipulação dos juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% a.a. não implicaria, por si só, em nenhuma abusividade. Pois bem, em 13/05/2010 transitou em julgado, ou seja, encerrou-se todos os prazos para recursos e a decisão se tornou definitiva, restando afastada a tese JUROS ABUSIVOS em contratos cuja taxa fosse fixada acima de 12% a.a.

 

 

 

 

 

 

Então o que é considerado juro abusivo?

Os juros abusivos são taxas de juros consideradas extorsivas, sendo cobradas acima de um valor máximo previsto pelo Banco Central.

 

 

 

Esse tipo de juros está comumente associado, por exemplo, a financiamentos de automóveis, casas e bens. Para se chegar ao juro abusivo  faz-se necessário consultar a taxa média de mercado do Banco Central,  do mês em que  se firmou o contrato de financiamento. Se a taxa de juros usada no contrato for muito  maior que a taxa média de juros do banco Central está caracterizado o juro abusivo.

 

 

 

Mas atenção:  a  doutrina e a jurisprudência entendem que não basta ser um pouco maior que a taxa média de mercado, tem que extrapolar a média de mercado. Por exemplo: a taxa média de mercado anual para compra de veículos, por pessoas físicas, estipulada pelo Banco Central em  agosto de 2020 era de 19,75% e  o contrato na mesma época foi feito por taxa  de 20%, não se considera abusivo,  mas se a taxa de juros contratada for de 25%, por exemplo, já se caracteriza  a  abusividade.

 

 

 

 

Com base nesta informação, pode então o consumidor entrar na justiça com uma ação revisional, obtendo sucesso e conseguindo reduzir em muito as parcelas de seu financiamento.  A ação é demorada, porém eficaz e ao final o consumidor consegue receber de volta, com juros e correção monetária todo o valor efetivamente pago a mais.

 

 

 

 

Esta ação revisional vale para diversos tipos de contrato, dentre eles, cartões de crédito, financiamentos de veículos, de imóveis, dentre outros.

 

 

 

 

Agora que você já sabe o que é juro abusivo, fique de olho! Você pode estar pagando juros demais e tendo um baita prejuízo financeiro!

 





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