Direito do consumidor em tempos de pandemia


Marcello Casal Jr/Agência Brasil

As relações de consumo foram profundamente afetadas

 

 

O Código de Defesa do Consumidor completará 30 anos em setembro de 2020. É uma arma do consumidor brasileiro, ainda mais em tempos de pandemia, quando as relações de consumo foram profundamente afetadas. Tudo mudou. Lojas fechadas, serviços interrompidos, falta de entrega de produtos, cancelamento de contratos.

 

 

 

O estabelecido no Código de Defesa do Consumidor em relação a   trocas de produtos, prazos de garantia, direito à informação, padrões de conduta e penalidades continua em pleno vigor.

 

 

 

 

Somente  não está se aplicando, em tempos de  Pandemia,  a normativa  do Código de Defesa do Consumidor em  relação aos prazos de entrega  de produtos  e consertos dentro da garantia ou revisões obrigatórias – como nos casos de veículos – que podem ser prorrogados, sem nenhuma sanção ao fornecedor, segundo  o Instituto de Defesa do Consumidor

 

 

 

 

Então passaremos a discorrer sobre alguns temas bem recorrentes ao consumidor:

 

 

 

 

A operadora pode cobrar para enviar um técnico para arrumar a internet durante a Pandemia?

 

 

 

A resposta é Não.

 

 

 

 

 

O acesso aos serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet e à telefonia fixa e móvel, é considerado um serviço essencial (decreto 10.282/2020) e, portanto, não pode ser interrompido no momento da crise pandêmica.  Para reclamar, se houver a cobrança, o consumidor deve primeiro contatar a operadora, anotar o número de protocolo, e aguardar a resolução do problema. Se não der certo, pode reclamar na Anatel (1331) ou no site da plataforma consumidor.gov.

 

 

 

 

Se existe falha na prestação do serviço, o consumidor não pode ser cobrado de nenhum valor para a realização de uma visita de um técnico, ainda que seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

 

 

 

Vale lembrar que a Resolução 574 da Anatel, determina, em seu artigo 21, que a prestadora deve garantir a disponibilidade mensal do serviço de 99%, e no mínimo 95%, com velocidade média de 80% do contratado e mínima de 40%. Se não for obedecido poderá alegar descumprimento de oferta pela operadora.

 

 

 

 

E lembre-se sempre: direito não é favor, é dever! Exerça seu direito!





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